INFANTICÍDIO
É uma expressão que vem derivada do Latim “infanticidium” e dentro de suas peculiaridades o delito de homicídio pelo estado puerperal, que tem o significado de “puerpério ou puerpera” que vem de puer (criança) e pera/parere (parir), tem no caminhar de sua história uma péssima condição de identificar-se com o assassinado ou a morte de crianças, sejam elas recém nascidos (infantes) ou não. Esse tipo de crime, infelizmente, é ligado ao fato de logo após o parto a mulher pratica o crime de infanticídio, causado pelo estado puerperal, que é aquele que ocorre com a parturiente durante o processo de “expulsão” da criança do seu ventre materno. Essa situação, possivelmente, é causada por alterações ou desequilíbrios psíquicos e físicos que afetavam as mães, não deixando-as em condições de entender o que ,verdadeiramente, estão fazendo. De acordo com a legislação brasileira, baseado no Art. 123, do CPB, no Brasil, a prática do infanticídio está classificada como um crime doloso, quando este é praticado pela Mãe influenciado pelo estado puerperal, logo após o parto. Conduta esta que está no CPB e que consta no Art. 123; “matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou logo após o parto”, cuja a pena que vai de 02 (dois) à 06 (seis) anos de detenção. Infelizmente, não existem no momento no País, políticas públicas que possam tratar esse tipo de problema ou que busque de alguma forma, algum tipo de tratamento ou até mesmo que possam minimizar essas questões sociais. É bom que se olhe com olhos de “Águia”, para que não se passe despercebido e tratemos este assunto sem relevância, fazendo “vista grossa”. Todavia, o infanticídio não se trata de um assunto de caso isolado, pois, atinge todas as classes sociais, sem distinção. Portanto, o infanticídio é um tema de interesse social. Texto: César Ferreira….
